Estatuto – 法律 – Statute

Nosso estatuto.

DEFINITIVA Ref nº 77081 Associação Nipo B SCS

Ref nº 77.081/13

 

Alteração Consolidada da

Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul

 

 

ÍNDICE

 

 

Capítulo I                        Da denominação, duração, objetivo, natureza e sede

 

Capítulo II                       Do quadro de associados

 

Capítulo III                     Da admissão, suspensão, exclusão e demissão

 

Capítulo IV                     Do direito e deveres do associado

 

Capítulo V                       Da estrutura administrativa

 

Capítulo VI                     Das assembléias

 

Capítulo VII                    Da diretoria executiva

 

Capítulo VIII                   Do conselho fiscal

 

Capítulo IX                     Do processo eletivo

 

Capítulo X                       Da receita e patrimônio

 

Capítulo XI                      Dos livros

 

Capítulo XII                    Das prestação de contas

         

Capítulo XIII                   Das disposições gerais

 

Capítulo XIV                   Das disposições transitórias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alteração Consolidada da

Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul

 

 

Capitulo I – Da denominação, duração, objetivo, natureza e sede

 

Artigo 1º – A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul é uma associação sem fins econômicos, de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, constituída em 25 de setembro de 1989, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

 

Artigo 2º – A sede administrativa da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul, fica à rua Luiz Louzã nº 170, bairro Santa Paula, Município de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, CEP 09540-430

 

Parágrafo único. A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

Artigo 3º No desenvolvimento de suas atividades, A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

Parágrafo único: A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul  se dedica às suas atividades por meio de: execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

 

Artigo 4º – O prazo de duração da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul  é indeterminado.

 

Artigo 5º – O objetivo da  Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul, consiste em:

I – Promoção da assistência social;

II – Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – Promoção , preservação da cultura japonesa no Brasil, em suas várias formas de expressão, contribuindo para o enriquecimento da cultura brasileira;

IV – Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

V – Promoção do voluntariado;

VI – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e       de outros valores universais;

VII – Divulgação da cultura japonesa  por meio de publicação, edição e editoração de veículos de comunicação impressa ou digital;

VIII – Promover, estimular e apoiar ações no sentido de proteger a família, a infância, a adolescência e a velhice;

IX – Preservação e valorização da história, da cultura e contribuição do imigrante japonês e seus descendentes no Brasil;

X – Divulgação da cultura brasileira dentro e fora do país, em especial no Japão, e promoção do intercâmbio social e cultural entre os dois países, visando o fortalecimento dos laços de amizade entre eles;

XI – Organizar feiras, exposições, congressos, seminários, apresentações e shows;

XII –    Desenvolver novos modelos experimentais não lucrativa de produção, comércio, emprego e credito;

XIII –   Desenvolver cursos, treinamentos, capacitação e atualização profissional;

XIV –   Organizar curso de línguas e da cultura japonesa.

 

Artigo 6º – A área de atuação da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul, tem como prioridade o município de São Caetano do Sul e região, podendo atuar em todo território nacional como filial, mantida ou departamento.

Artigo 7º – A fim de cumprir suas finalidades, a Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul, poderá se organizar em unidades independentes de trabalho denominadas departamentos, com autonomia administrativa e financeira, regidos pelo regimento interno e normas operacionais específicas.

Parágrafo único: Os serviços de educação ou de saúde a que a entidade eventualmente se dedique serão promovidos gratuitamente e com recursos próprios, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei nº 9.790/99, sendo vedado o condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente.

Artigo 8º – Para consecução dos seus objetivos, a Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul, poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades publicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Artigo 9º – A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul, poderá firmar parcerias com organização da sociedade civil de interesse público, poder publico, comissões e conselhos municipais, estaduais e federais, assim como compor câmaras setoriais ou técnicas.

 Artigo 10º – A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul, poderá organizar em secretarias, como resultado da evolução dos departamentos.

Artigo 11º – A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul poderá adotar logomarca, bem como poderá ser denominada por São Caetano Nippaku Bunka Kyokai ou simplesmente Bunka São Caetano.

 

Capitulo II – Do quadro de associados

 

Artigo 12º – A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

 

I – Contribuinte;

II – Especial;

III – Benemérito.

 

Artigo 13º – É associado contribuinte, a pessoa física admitida e que pagam, mensal ou anualmente, uma contribuição a ser fixada pela Diretoria.

 

Parágrafo único:Na categoria de associado contribuinte poderá ter subcategorias a ser definido no regulamento especifico.

 

Artigo 14º – É associado  especial, pessoa física, os que pagam, mensal ou anualmente, uma taxa especial de contribuição menor que a contribuição mensal/anual, a ser fixada pela Diretoria.

 

Artigo 15º – É associado benemérito, pessoa física que tenha prestado serviços relevantes a Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , quer seja por atividade voluntariado, que por doações e contribuições, estando isento de pagamento de anuidades.

 

Capitulo III – Da admissão, suspensão, exclusão e demissão

 

Artigo 16º – Para admissão do associado, deverá preencher uma ficha cadastral devidamente preenchida e assinada pelo requerente, incluindo-se a relação dos dependentes.

 

  • 1º São considerados dependentes:
  1. a) Cônjuge ou companheiro;
  2. b) Filhos maiores de 18 anos e menores de 24 anos matriculados em curso regular de ensino;
  3. c) Menores de 18 anos, Pais e sogros maiores de 65 anos vivendo às expensas do titular.

 

  • 2º Todo e qualquer pedido de admissão deverá ser feito mediante subscrição do candidato e pelos seguintes critérios:
  1. a) Indicação por:

– no mínimo, 3 (três) associados no gozo de seus direitos; ou

– comprovação de pelo menos 01 (um) parente (de acordo com o Código Civil                                    art.1591 e seguintes) associado no gozo de seus direitos;

 

  1. b) Pagamento de joia, valor a ser definida pela Diretoria.

 

  • 3º O pedido de admissão será encaminhada à Diretoria Executiva para aprovação.

 

  • 4º Os associados pagarão contribuição anual ao Bunka São Caetano, obedecidas as seguintes regras:
  1. a) o valor da contribuição será igual para toda a categoria de associados, excluindo-se apenas a de Beneméritos, isenta de contribuição;

 

  1. b) o valor da contribuição anual, a forma de pagamento e outras situações de isenção ou descontos (associado especial) serão definidos pela Diretoria em reuniões periódicas.

 

Artigo 17º – Da Exclusão

 

  • 1º A qualidade de associado cessará pelas seguintes causas, sem direito a reembolso relacionadas as contribuições realizadas:
  1. a) Renúncia: O associado que não desejar permanecer mais no quadro social deverá solicitar seu desligamento e consequentemente de seus dependentes à secretaria desta associação, o qual será homologado pela Diretoria Executiva em sua primeira reunião após a solicitação,     desde que o associado solicitante esteja quite com suas contribuições sociais;

 

  1. b) Exclusão: Os que forem excluídos pela pratica de atos atentatórios, a moral e aos bons costumes, bem como os que violarem as normas deste Estatuto Social e outros preceitos         normativos da legislação vigente;

 

  1. c) Falecimento: Em caso de morte, comprovado através de certidão de óbito, por quem de direito o representar.

 

  • 2º – O associado renunciante do quadro social, nos termos da letra “a” do presente artigo, só será readmitido após haver decorrido 01 (um) ano de efetivo afastamento por ato próprio ou a qualquer tempo, através da decisão da Assembleia Geral, desde que fundado em solicitação pessoal e consequente proposta da Diretoria Executiva.

 

  • 3º – O associado excluído, nos termos da letra “b”, do presente artigo, terá amplo direito de defesa à Assembleia Geral e só será readmitido após 01 (um) ano de efetivo afastamento nos termos do presente Estatuto Social.

 

  • 4º – O associado estará sujeito à aplicação das penas de advertência, suspensão e exclusão, segundo a gravidade da infração que cometer.

 

  • 5º – Será aplicada a pena de advertência ao associado que transgredir os dispositivos deste estatuto, praticar ato censurável, ou ainda, faltar com o decoro. O associado estará sujeito às seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta:
  1. a) Advertência;
  2. b) Suspensão até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
  3. c) Exclusão.

 

  • 6º – Caberá à Diretoria Executiva receber a queixa, investigá-la, notificar o acusado para dar-lhe amplo direito de defesa que analisará e julgará a gravidade da infração e aplicará a penalidade cabível.

 

  • 7º – Da decisão da Diretoria Executiva, o associado punido poderá recorrer à Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias após sua notificação e ciência.

 

  • 8º – Será aplicada a pena de suspensão, não superior a 01 (um) ano, ao associado que reincidir na falta pela qual tenha sido advertido, ou desacatar deliberações da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul .

 

  • 9º – Será aplicada a pena de exclusão ao associado que:
  1. a) estiver em dívida com a contribuição social, por 02 (dois) anos calendários consecutivos;
  2. b) reincidir na falta pela qual haja sido suspenso;
  3. c) desmoralizar-se publicamente por qualquer ato ou forma de comportamento;
  4. d) praticar atos que prejudiquem os interesses ou o bom nome da Associação.

 

  • 11º – A pena de exclusão será aplicada pela Diretoria Executiva em havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de ampla defesa, cabendo recurso à Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Artigo 18º – O associado pessoa física poderá estar enquadrada em mais de uma categoria de associado.

 

Artigo 19º – Para demissão espontânea do associado o mesmo basta encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à secretaria da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul .

 

Artigo 20º – O associado que tenha solicitado sua demissão espontaneamente, poderá solicitar o seu retorno ao quadro de associado, sem previa aprovação do conselho de administração.

 

Artigo 21º – Quando do falecimento de um associado, o mesmo será mantido na cadastro com observação e seus direitos transferidos aos seus herdeiros ou representante legal.

 

 

Capitulo IV – Dos direitos e deveres do associado

 

Artigo 22º  São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais, independente de sua categoria:

 

I – frequentar a sede social e utilizar suas instalações, de acordo com as normas específicas de cada setor, podendo participar das reuniões e demais atividades destinadas aos associados;

 

II – tomar parte nas Assembleias Gerais, votar e ser votado para os cargos eletivos, desde de que contemplem as condição de titular ou dependente, desde que possuam idade superior ou igual a 18 anos completos, na data da eleição;

 

III – recomendar a admissão de novos associados e sugerir à Diretoria tudo o que julgar  conveniente aos interesses sociais.

 

  • 1º – Para gozar dos direitos assegurados neste artigo, é necessário que o associado esteja quite com suas contribuições sociais.

 

  • 2º – Para exercer os direitos previstos no item “II” deste artigo, o associado deverá estar quite com a contribuição relativa aos anos anteriores e o ano corrente, se o caso, até a data da realização de cada Assembleia Geral ou eleição. Para candidatar-se a um cargo eletivo, o associado deverá ter essa condição no momento da sua candidatura.

 

  • 3º – O direito à elegibilidade para os cargos de Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal só será reconhecido aos associados que tenham pelo menos um ano ininterrupto de filiação à Bunka São Caetano.

 

  • 4º – O direito à elegibilidade para o Conselho Deliberativo só será reconhecido aos associados que:

 

  1. a) tenham pelo menos três anos de filiação à Bunka São Caetano e sejam indicados por cinco ou mais associados; ou

 

  1. b) tenham ocupado cargos na Diretoria por dois anos ou mais; ou

 

  1. c) tenham sido membros efetivos do Conselho Fiscal por dois anos ou mais; ou

 

  1. d) já sejam ou tenham sido membros do Conselho Deliberativo; ou

 

  1. e) tenham pelo menos três anos de filiação ao quadro associativo, e sejam indicados por uma entidade reconhecidamente idônea que tenha prestado relevantes serviços à comunidade     nipo-brasileira.

 

  • 5º – Os períodos de tempo previstos nos parágrafos anteriores serão contados em relação à data da eleição a que os associados pretenderem concorrer.

 

Artigo 23º – São deveres dos associados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as decisões da Diretoria Executiva e da Assembleia;

III – pagar pontualmente as contribuições sociais;

IV – aceitar os cargos sociais para os quais forem eleitos ou nomeados, salvo motivo justificável;

V – atender os objetivos da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul;

VI – zelar pelo nome da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul;

VII – participar das atividades da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul;

VIII – contribuir na apresentação de propostas com apresentação de projetos e programas.

 

Artigo 24º – Os associados poderão formar grupos de trabalho independente da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como:

I – serviços de voluntariado,

II – realização de eventos de confraternização,

III – grupos de estudos e pesquisas,

IV – demais atividades de interesse dos associados.

 

Parágrafo único: Para realização das atividades, basta comunicar à secretaria da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , indicando um responsável pelas atividades, sendo na ocasião da constituição, sendo definido as regras operacionais.

 

 

Capitulo V – Da estrutura administrativa

 

Artigo 25º – A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , é composto dos seguintes órgãos para sua administração;

 

I –  Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal

 

Parágrafo único. A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas. (Conforme o art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790/99).

 

Artigo 26º – As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, sendo órgão supremo de decisão.

 

Artigo 27º – Os departamentos, são projetos e programas, que constituem os trabalhos, podendo ser voluntariado ou contratado, conforme atividades, sendo coordenado por um associado.

 

Capitulo VI – Das assembléias

 

Artigo 28º – Compete à Assembléia Geral:

I – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal pelo prazo de 2 (dois) anos, bem como destituí-los;

II – decidir sobre reformas do Estatuto;

III – deliberar sobre os casos omissos no Estatuto Social;

IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V – deliberar sobre a dissolução do Bunka São Caetano;

VI – deliberar sobre a proposta de admissão de associados beneméritos;

 

Artigo 29º- A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no quarto trimestre do exercício social e, extraordinariamente, tantas vezes que se fizerem necessárias;

 

Artigo 30º – A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

 

I –  aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

II –  apresentar o relatório anual da Diretoria;

III – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

 

Artigo 31º –  A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

 

I – pela Diretoria;

II – pelo Conselho Fiscal;

III – por requerimento de 1/3 de associados quites com as obrigações sociais.

 

Artigo. 32º– A Assembléia Geral Ordinária deverá ser convocada com 20 (vinte) dias de antecedência, através de anúncio publicado em qualquer jornal de grande circulação no Município de São Caetano do Sul, ou ainda, através da circular, carta, email ou telegrama, com indicação de hora, local e assuntos a serem tratados.

 

Parágrafo Único: A Assembleia Geral Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, através de anúncio publicado em qualquer jornal de grande circulação no Município de São Caetano do Sul, ou ainda, através da circular, carta, email ou telegrama, com indicação de hora, local e assuntos a serem tratados.

 

Artigo 33º – Em primeira convocação a Assembléia Geral só se realizará com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais. E em segunda convocação, acontecerá com a presença de qualquer número de associados em pleno gozo dos seus direitos, meia hora após a primeira convocação.

 

  • 1º. Cada associado poderá se fazer representar por procurador, desde que porte procuração, que terá que ser necessariamente associado em pleno gozo de seus direitos sociais.

 

  • 2º. Quando se tratar de alteração do Estatuto Social e da dissolução do Bunka São Caetano e da destituição de seus administradores a Assembleia Geral será instalada com a presença de, em primeira chamada mínimo 2/3 (dois terços) dos associados e em segunda chamada com qualquer número de associados presentes.

 

  • 3º. A presença dos associados na Assembleia Geral será constatada pelas respectivas assinaturas em livro próprio, devidamente autenticado pelo Presidente da mesa.

 

  • 4º. As Assembleia Gerais serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva e, na sua ausência, pela ordem do art. 38 do presente estatuto, sendo garantido a 1/3 (um terço) dos associados o direito de promovê-la.

 

Artigo 34º – As decisões da Assembléia serão tomadas pela maioria simples dos presentes com direito a voto.

 

Artigo 35º – Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio, pelo Secretário, que o assinará em conjunto com Presidente da Assembleia.

 

Artigo 36ºA instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficiente, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Conforme o art.4º, inciso II, da Lei 9790/99).

 

 

Artigo 37º – As assembléias são abertas à participação do publico em geral, sem restrições, inclusive com direito de manifesto, mas sem direito ao voto.

 

 

Capitulo VII – Da Diretoria Executiva

 

Artigo 38º – A Diretoria Executiva será constituída por:

  1. a) Diretor Presidente

Diretor Vice-Presidente

 

  1. b) Diretor Secretário

Vice-Diretor Secretário

 

  1. c) Diretor Financeiro

Vice-Diretor Financeiro

 

  1. d) Diretor Terceira Idade

Vice-Diretor de Terceira Idade

 

  1. e) Diretor Cultural

Vice-Diretor Cultural

 

  1. f) Diretor de Artes Marciais

Vice-Diretor de Artes Marciais

 

  1. g) Diretor de Esportes Recreativos

Vice-Diretor de Esportes

 

  1. h) Diretor Social

Vice-Diretor Social

 

  1. i) Diretor de Patrimônio

Vice-Diretor de Patrimônio

 

  1. j) Diretor de Karaokê

Vice-Diretor de Karaokê

 

  1. k) Diretor Comunicação

Vice-Diretor de Comunicação

 

  1. l) Diretor do Departamento de Senhoras

Vice-Diretor do Departamento de Senhoras

 

  1. m) Diretor de Departamento de Jovens

Vice-Diretor Jovens

 

  1. n) Diretor de Dança

Vice-Diretor Dança

 

  1. o) Diretor Jurídico

Vice-Diretor Jurídico

 

  • 1º O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, sendo permitidas reeleições consecutivas.

 

  • 2º Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público. (recomendação com base no art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.790/99).11

 

Artigo 39º – Compete à Diretoria Executiva:

 

I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

 

II – executar a programação anual de atividades da Instituição;

 

III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

 

IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração, em atividades de interesse comum;

 

V – contratar e demitir funcionários;

 

VI – regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição.

 

VII – Substituir o Diretor Presidente e o Vice Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos, pela ordem do art. 38;

 

VIII – Os Vice-Diretores Executivos, substituirão os respectivos Diretores nos seus impedimentos ocasionais ou na hipótese de vacância e prestar ainda,  de modo geral, sua colaboração ao respectivo Diretor Presidente.

 

Artigo 40º – A Diretoria Executiva  se reunirá no mínimo uma vez por mês.

 

Artigo 41º – Compete ao Diretor Presidente:

 

I – administrar e representar  o Bunka São Caetano, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como terceiros em geral, podendo nomear procuradores, com poderes gerais e específicos; coordenando as atividades dos Diretores Vice-Presidentes e dos demais Diretores;

 

II – convocar a Assembléia Geral;

 

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, fazendo executar suas decisões;

 

IV – autorizar as publicações necessárias em nome do Bunka São Caetano,  na imprensa ou em outros meios de divulgação;

 

V – assinar cheques em conjunto com o Diretor Financeiro, abrir conta corrente em instituição financeira ou delegar à outros diretores mediante procuração;

 

VI – assinar toda a correspondência e documentação que envolta obrigação ou compromisso de qualquer espécie para a Sociedade;

 

VII – Nomear os Vice-Diretores referentes ao Art. 38.

 

Artigo 42º – Compete ao Diretor Secretário:

 

I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;

 

II – publicar todas as notícias das atividades da entidade;

 

III – coletar as assinaturas dos participantes das reuniões.

 

 

Artigo 43º – Compete ao Diretor Financeiro:

 

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos,            mantendo em dia a escrituração da Instituição;

 

II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

 

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

 

IV – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

 

V – conservar, sobre sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

 

VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

 

 

Artigo 44º – Compete ao Diretor da Terceira Idade: coordenar, organizar e promover as atividades relacionadas ao grupo de Terceira Idade do Bunka São Caetano.

 

Artigo 45º – Compete ao Diretor Cultural coordenar e administrar as atividades culturais do Bunka São Caetano.

 

Artigo 46º – Compete ao Diretor de Artes Marciais coordenar e administrar as atividades relacionadas as Artes Marciais do Bunka São Caetano.

 

Artigo 47º – Compete ao Diretor de Esportes Recreativos coordenar e administrar as atividades esportivas do Bunka São Caetano.

 

Artigo 48º – Compete ao Diretor Social coordenar a promoção e a execução de eventos sociais do Bunka São Caetano.

 

Artigo 49º – Compete ao Diretor de Patrimônio administrar a manutenção e o uso da sede social e todas as demais dependências do Bunka São Caetano, bem como inventariar e controlar o uso e a manutenção de móveis em geral, equipamentos, máquinas e instalações.

 

Artigo 50º – Compete ao Diretor de Karaokê representar, coordenar, organizar, promover e desenvolver eventos e concursos de Karaokê.

 

Artigo 51º – Compete ao Diretor de Comunicação desenvolver, gerenciar todas as informações pertinentes a eventos apoiados ou organizados pelo Bunka São Caetano, bem como informativos, impressos, cartões, sítios na rede mundial de computadores e veiculação de publicações impressas.

 

Artigo 52º – Compete ao Diretor do Departamento de Senhoras coordenar, organizar e promover as atividades relacionadas ao Departamento de Senhoras do Bunka São Caetano.

 

Artigo 53º – Compete ao Diretor do Departamento de Jovens coordenar, organizar e promover as atividades relacionadas ao Departamento de Jovens do Bunka São Caetano.

 

Artigo 54º – Compete ao Diretor de Dança coordenar, organizar e promover as atividades relacionadas ao Departamento de dança do Bunka São Caetano.

 

Artigo 55º – Compete ao Diretor Jurídico prestar assessoria e consultoria jurídicas às diretorias no que tange aos assuntos pertinentes ao Bunka São Caetano.

 

Capitulo VIII – Do conselho fiscal

 

Artigo 56º – O Conselho Fiscal será constituído por o mínimo 03 (três) membros titulares e 01 (um)  suplente, eleito pelos associados e com direito à reeleição.

 

  • 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

 

  • 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até seu término.

 

Artigo 57º Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – examinar os livros de escrituração da Instituição;

 

II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (conforme art. 4º, inciso III da Lei 9.790/99);

 

III – requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

 

IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

 

V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

 

Parágrafo único: O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Artigo 58º – O conselho fiscal, poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e assessoria para fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos e respaldo nas decisões.

 

 

Capitulo IX – Do processo eletivo

 

Artigo 59º – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária por votação secreta havendo mais de uma chapa concorrente ou por aclamação em caso de chapa única.

 

  • 1º. As eleições serão convocadas pelo presidente da Diretoria Executiva, serão realizadas a cada dois (02) anos, podendo ser aos sábados, aos domingo ou em dia de feriados, na primeira quinzena do mês de dezembro, em Assembléia Geral, previamente convocada por edital fixado na sede social ou publicado em jornal de circulação no Município, ou ainda, através de cartas, circular, emails, telegrama, sempre com vinte (20) dias de antecedência à data designada para o pleito, para que os associados tenham amplo e cabal conhecimento, podendo os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ser reeleitos.

 

  • 2º. O prazo para inscrição de chapas será de no mínimo, cinco (05) dias, antes da data designada para o pleito.

 

  • 3º. As chapas para fins de inscrição para os cargos da Diretoria Executiva, deverão constar obrigatoriamente Diretor Presidente e Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor de Patrimônio e Diretor Financeiro.

 

  • 4º. Os demais Diretores relacionados no Art. 38 serão indicados pelo Diretor-Presidente eleito.

 

Artigo 60º – Os cargos eletivos para a Diretoria Executiva, são exclusivos dos associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 61º – A eleição ocorrerá em assembléia geral ordinária da seguinte forma;

I –        serão indicados dois membros entre os presentes para condução da assembléia de                         eleição que não sejam candidatos,

 

II –      um dos membros será o presidente da mesa e outro o secretário.

 

III –     para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua                            plataforma de trabalho.

 

IV –     a votação será secreta, aberta para todos associados de pleno gozo dos seus direitos,

 

V –      os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente,

 

VI –     encerrada a votação, será realizada o escrutino e a contagem dos votos,

 

VII –    após contagem será proclamada a chapa eleita.

 

Artigo 62º – Para impugnação da chapa, o mesmo deverá ser realizada por escrito, até dois (2) dias corridos, após a assembléia e deverá ser protocolado junto à secretaria da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul .

 

Artigo 63º – A solicitação da impugnação será realizada pelo conselho fiscal ou comissão especialmente constituída para tal finalidade.

 

Parágrafo único: A comissão terá o prazo máximo de cinco (5) dias corridos para fornecer o parecer sobre a solicitação da impugnação.

 

Artigo 64º – Ocorrendo à impugnação, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício, até a nova assembléia de eleição.

 

Artigo 65º – A posse da chapa eleita, ocorrerá, após quinze (15) dias corridos à data da assembléia de eleição.

 

Artigo 66º – Os membros da chapa eleita, deverá apresentar até a data da posse, as copias dos seguintes documentos;

I –        RG – identidade,

II –      CPF,

III –     comprovante de residência,

 

Artigo 67º – Ocorrendo à impugnação da eleição, deverá ser realizada nova assembléia de eleição no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias corridos.

 

 

Capitulo X – Da receita e patrimônio

 

Artigo 68º – Constitui receita da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul  ;

I –        contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

II –      doações e legados;

III –     usufruto que lhe forem conferidos;

IV –     receitas de comercialização de produtos;

V –      rendas em seu favor constituído por terceiros;

VI –     rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;

VII –    juros bancários e outras receitas financeiras;

VIII –   captação de renuncias e incentivos fiscais;

IX –     receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais;

X –      resultado de comercialização de produtos de terceiros;

XI –     resultados de prestação de serviços;

XII –    subvenção ou recursos do governo municipal, estadual, União ou de autarquias;

XIII – direitos autorais;

XIV – anuidades;

XV –   recursos estrangeiros;

XVI–   patrocínios;

XVII– quotas de participação;

XVIII– resultado de sorteios, bingo e concursos;

XIX–   contratos de gestão e administração;

XX –   termos de parceria;

XXI – termos de cooperação;

XXII– convênios;

XXIII–receitas de financiamento interno e externo;

XXIV- bilheteria de eventos;

XXV– repasses;

XXVI–resultado de recuperação de credito;

XXVII – compensação e conversão de multas sociais.

 

Artigo 69º – Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul .

 

Artigo 70º – Os patrimônios da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , será constituído de bens identificados em escritura pública, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.

 

Artigo 71º – A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha a agravar de ônus sobre patrimônio da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , dependerá de aprovação do Conselho fiscal.

 

Artigo 72º – A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul  , poderá constituir o Fundo Social, Fundo do Trabalhador, Fundo de Reserva, Fundo de Investimento e demais fundos os quais serão regidos por normas especificas e pelas legislações pertinentes.

 

Artigo 73º – Os departamentos poderão realizar controles independentes da sua contabilidade, devendo o mesmo ser conciliado mensalmente, até o décimo (10º) dia do mês subseqüente com a contabilidade geral da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul .

 

Artigo 74º – No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

Artigo 75º – Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Conforme o art. 4º, inciso V, da Lei 9.790/99).

 

Capitulo XI – Dos livros

 

Artigo 76º – A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul  manterá seguintes livros;

I –        livro de presença das assembléias e reuniões,

II –      livro de ata das assembléias e reuniões,

III –     livros fiscais e contábeis,

IV –     demais livros exigidos pelas legislações.

 

Artigo 77º – Os livros poderão ser confeccionadas em folhas soltas e numeradas e arquivadas.

 

Artigo 78º – Os livros estarão sobre a guarda do secretário do Conselho de Administração da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , devendo ser vistada pelo presidente do conselho de administração e fiscal.

 

Artigo 79º – Os livros estarão na sede da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , sendo disponibilizado para os associados, independente de sua categoria.

 

Parágrafo único: Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada.

 

Capitulo XII – Da prestação de contas

 

Artigo 80º – A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas: (Conforme o art. 4º, inciso VII, da Lei 9.790/99);

 

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

 

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

 

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

(podem ser adicionados outros incisos relativos à prestação de contas)

 

Capitulo XIII – Das disposições gerais

 

Artigo 81º – Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

 

Artigo 82º – Os cargos dos conselhos de administração e fiscal, não são remunerados, seja a que titulo for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto a Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul .

 

Artigo 83º – O exercício financeiro e fiscal da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , coincidirá com o ano civil.

 

Artigo 84º – Para extinção da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , o processo consiste em;

 

I – deverá ser convocada uma assembléia extraordinária especialmente para extinção com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local;

 

II – a deliberação será como dois terços dos presentes;

 

III – sendo resolvido à extinção o patrimônio e os bens, satisfeitos as obrigações, serão             destinados a uma instituição enquadra como determinado na lei federal e com registro no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social.

 

Artigo 85º – Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, o conselho de administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância, formado pelos associados, como mínimo de cinco (5) membros, para analise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.

 

Parágrafo único: A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a sua constituição.

 

Artigo 86º – Atendido o dispositivo do artigo 3º, da lei federal nº 9.790/99, de 23/03/99, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse publico, fica regida pelo presente estatuto a seguinte norma;

 

I – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

 

II – adoção de praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório,

 

III – constituição do conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul;

 

IV – em caso de dissolução, além de atender o artigo 94 do presente estatuto, o patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul;

 

V – na hipótese da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal,

 

VI– possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos casos os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação,

 

VII– as normas de prestação de conta a serem observadas pela Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul, fica determinado no mínimo:

 

  1. a) – observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade,
  2. b) – colocar à disposição do publico em geral o balanço financeiro, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS,
  3. c) – quando da firmação de termos de parceria, será obedecidas as instruções do decreto federal nº 3.100/99 de 30/06/99 e poderão ser contratadas auditorias externas independentes             para aplicação dos recursos originários do termo de parceria,
  4. d) – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebida pela Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul  será realizada conforme         determinado no parágrafo único do    artigo 70 da Constituição Federal,
  5. e) – elaboração do balanço social e ambiental, em base na Resolução nº 1.003/04 do CFC – Conselho Federal de Contabilidade.

 

Artigo 87º – Dentro das atividades da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , fica proibido qualquer tipo de discriminação, que seja por raça, idade, sexo, etnia ou religião.

 

Artigo 88º – Nas atividades da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , fica expressamente proibido a manifestação política partidária.

 

Artigo. 89º – – A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , aplica suas renda, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.

 

Artigo. 90º – A sessão de uma assembléia, uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.

 

Artigo. 91º – Quando da vacância nos cargos do conselho de administração e fiscal, poderá ser complementado a nomeação, pelo conselho de administração, devendo ser homologada na assembléia subsequente.

 

Artigo 92º – A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul  poderá participar na constituição de outras pessoas jurídicas do segundo setor ou terceiro setor para consecução dos seus objetivos.

 

Artigo 93º – O associado patrocinador, poderá indicar um representante para compor o conselho fiscal da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , enquanto o mesmo manter nesta categoria.

 

Artigo 94º – As atividades da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , na área de saúde e assistência social, respeitará o atendimento de gratuidades prevista na legislação pertinente.

 

Parágrafo Único: Em todas as atividades desenvolvidas pela Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , será respeitada as exigências previstas na legislação de LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social.

 

Artigo 95º – As pessoas físicas ou jurídicas que venha patrocinar atividades da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , terá seu assento junto ao conselho fiscal, enquanto perdurar o patrocínio.

 

Artigo 96º – O conselho de administração e fiscal da Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul, poderá constituir comissões para auxiliar nas decisões com seguintes características:

I –        avaliação e analise dos pedidos dos conselhos ou dos associados,

II –      poderá ser permanente ou por prazo determinado,

III –     poderá contratar terceiros e não associados para fornecer parecer,

IV –     o numero de membros participantes, deverá ser no mínimo de cinco (5) membros             associados para constituição da comissão,

V –      quando da instalação da comissão deverá definir a competência, prazo e demais                           instruções.

 

Artigo 97º – A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul  poderá realizar parceria com outras instituições similar de saúde e assistência social para desenvolvimento dos seus objetivos.

 

Artigo 98º – A Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul , respeitando a Lei Federal nº 12.101/09, atende cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I – não percebam seus diretores, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

 

II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

 

III – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

 

IV – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

 

V – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu             patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

 

VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

 

VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

 

VIII- apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

 

Capitulo XIV –  Das disposições transitórias

 

Artigo 99º – O grupo gestor de transição será composto de seis (6) membros, com mandato de dois (2) anos, indicados entre os membros da comissão organizadora.

 

Artigo 100º – O grupo gestor de transição é composto de seguintes cargos;

I –        conselho de administração; presidente, secretario, tesoureiro, diretor de patrimônio,                         diretor de relações publica e um suplente,

II –      conselho fiscal; três titular e um suplente.

 

Artigo 101º – Compete ao grupo gestor de transição;

I –        instrumentar a instituição,

II –      efetuar lançamento oficial da entidade,

III –     capitalizar associados,

IV –     montagem das normas administrativas e operacionais,

V –      montagem de projetos e programas iniciais,

VI –      estruturar a Associação Cultural Nipo Brasileira de São Caetano do Sul .

VII –    recadastramento do quadro de associado,

VIII –   estruturar departamentos.

 

Artigo 102º – Os membros do grupo gestor de transição, após o prazo de três (3) anos de administração deverá realizar assembléia de eleição conforme determinado no presente estatuto.

 

Artigo 103º – Os membros do grupo gestor de transição, poderá formar chapa para reeleição aos cargos do conselho de administração ou fiscal.

 

Artigo 104º – Com a aprovação do presente texto do estatuto, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Artigo 105º – O presente estatuto entra em vigor a partir desta, devendo proceder ao tramite legal para registro e demais providencias cabíveis.

 

São Caetano do Sul, 24 de novembro de 2013

 

OAB/SP No. 156.014

 

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